Justiça do Trabalho

Sentença considerou limpeza de banheiros coletivos como atividade de insalubridade em grau máximo e autorizou rompimento contratual por descumprimento das obrigações trabalhistas

  • 09.Abr.2026 - 18:30

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  • Redação - Víndice

Sentença considerou limpeza de banheiros coletivos como atividade de insalubridade em grau máximo e autorizou rompimento contratual por descumprimento das obrigações trabalhistas
Justiça do Trabalho reconhece culpa do empregador por não pagar insalubridade a trabalhadora exposta a resíduos biológicos

A ausência de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pode caracterizar falta grave do empregador e autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho reconheceu esse direito a uma trabalhadora de serviços gerais exposta a resíduos biológicos durante limpeza de banheiros coletivos em ambiente escolar.

A decisão foi proferida pelo juiz Thiago Henrique Ament, da 1ª Vara do Trabalho de Limeira. A sentença teve como base principal a prova pericial, que apontou exposição diária a agentes biológicos durante a higienização de três banheiros coletivos, com limpeza completa duas vezes ao dia e coleta frequente de lixo.

A trabalhadora atuava como terceirizada em escola, executando atividades de limpeza e manejo de resíduos potencialmente contaminados. O laudo técnico concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo, conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Diante da ausência de pagamento da parcela, o juízo reconheceu a culpa do empregador e autorizou a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa.

FONTE: Justiça do Trabalho — 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP)

🔎 ANÁLISE VÍNDICE

A decisão aplica o entendimento consolidado da Justiça do Trabalho quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo com exposição a resíduos biológicos. Com base na prova pericial, o juízo reconheceu que a ausência de pagamento do adicional configura descumprimento contratual relevante, apto a justificar a rescisão indireta do vínculo empregatício, nos termos do artigo 483 da CLT.

O risco institucional decorrente do entendimento recai sobre empresas prestadoras de serviços terceirizados, especialmente nos setores de limpeza e conservação, que mantêm trabalhadores expostos a agentes biológicos sem o devido pagamento do adicional. A decisão reforça a obrigatoriedade de avaliação técnica das atividades e o pagamento correto da parcela, sob pena de responsabilização trabalhista.

O impacto sistêmico é o fortalecimento da jurisprudência que equipara a limpeza de banheiros coletivos à coleta de lixo urbano para fins de insalubridade em grau máximo, ampliando o potencial de passivo trabalhista para empresas contratadas por escolas, órgãos públicos e estabelecimentos com grande circulação de pessoas.

Na prática, a consequência imediata é a possibilidade de rescisão indireta do contrato com pagamento integral das verbas rescisórias, além de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. O entendimento também amplia o risco de condenações retroativas e ações individuais de trabalhadores em funções similares.

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