Judiciário da Bahia mantém ação fundiária sem solução após quatro décadas
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27.Mar.2026 - 06:30
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Redação - Víndice
Uma ação de divisão de terras ajuizada em 1987, sob o processo nº 0000001 na comarca de Palmas de Monte Alto, permanece sem decisão definitiva, levantando questionamentos à luz do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
A tramitação de uma ação de divisão e demarcação de terras por quase quatro décadas no Judiciário baiano evidencia um cenário de morosidade processual com impacto direto na segurança jurídica. O caso envolve a Fazenda Santa Aparecida, área estimada em aproximadamente 4.500 hectares, cuja delimitação permanece indefinida desde 1987.
A demanda foi proposta contra Nilo Augusto Moraes Coelho e Sílvio Roberto Moraes Coelho, e ao longo dos anos ampliou seu objeto, passando a incluir questionamentos sobre a regularidade dos registros imobiliários relacionados à propriedade.
Nos autos, há alegações de irregularidades na cadeia dominial do imóvel. Segundo manifestações recentes, registros teriam sido realizados fora da circunscrição territorial competente, com escrituras lavradas em uma comarca e registradas em outra distinta daquela onde o imóvel estaria localizado. A hipótese levantada é de nulidade dos atos registrais por violação às regras da Lei de Registros Públicos.
A legislação estabelece critérios rígidos quanto à territorialidade dos registros imobiliários. Nos termos da Lei nº 6.015/1973, a competência do cartório está diretamente vinculada à localização do imóvel, sendo vedada a prática de atos registrais fora dessa delimitação. Eventual descumprimento pode comprometer a validade jurídica da cadeia dominial.
Além da controvérsia fundiária, o caso revela falhas na tramitação processual. Em dezembro de 2025, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, mas a intimação não foi efetivada, mantendo o processo paralisado por questão interna da secretaria judicial.
O advogado Alex Santhiago Nogueira de Sá destacou que a demora ultrapassa o interesse das partes e assume dimensão institucional, especialmente diante da idade avançada e das condições de saúde dos envolvidos.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, o direito à duração razoável do processo, reforçado pelo art. 4º do Código de Processo Civil. A permanência de uma ação por quase 40 anos sem solução definitiva indica possível violação a esse direito fundamental.
O caso também suscita debate sobre a eficiência do sistema judicial e a necessidade de mecanismos de controle da tramitação processual. A demora prolongada compromete não apenas os litigantes, mas também a credibilidade do sistema de Justiça.
A remessa do caso à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia amplia a análise para além do mérito da ação, incluindo a apuração de eventuais irregularidades cartoriais e falhas administrativas.
BASTIDORES INSTITUCIONAIS
O caso foi levado à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia para apuração de possíveis falhas na tramitação e irregularidades nos registros imobiliários, com acompanhamento administrativo da evolução processual.
CONCLUSÃO
Nos próximos 30 a 90 dias, a tendência é de movimentação processual impulsionada por controle interno do tribunal e possível atuação do Ministério Público, com foco na regularização da tramitação e análise das irregularidades apontadas.
ANÁLISE VÍNDICE
Risco institucional: Elevado, diante da violação potencial à duração razoável do processo e insegurança registral.
Consequências jurídicas: Possível nulidade de registros imobiliários e responsabilização administrativa de agentes públicos.
Impacto político: Moderado, com reflexos na percepção sobre eficiência do Judiciário estadual.
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