Direito Processual Civil

Justiça autoriza penhora de 12% de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios

  • 19.Mar.2026 - 16:00

  • /
  • Redação - Víndice

Justiça autoriza penhora de 12% de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios

CONTEXTO

A legislação processual civil brasileira estabelece, como regra, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, entre elas aposentadorias, pensões e salários, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A proteção dessas verbas decorre de sua finalidade essencial, que é garantir a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, a jurisprudência tem admitido flexibilizações pontuais dessa regra, especialmente em hipóteses nas quais a constrição não compromete a dignidade do executado.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada em situações excepcionais.


O QUE ACONTECEU

A Justiça autorizou a penhora de 12% do valor da aposentadoria de uma devedora para quitar débito de R$ 8,6 mil referente a honorários advocatícios.

Segundo consta, a medida foi adotada após tentativa frustrada de bloqueio de valores por meio do sistema SisbaJud, sem êxito na localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação da dívida.

Diante da inadimplência e da ausência de outros bens penhoráveis, o juízo entendeu ser possível a constrição parcial da aposentadoria, fixando percentual que, segundo a decisão, não comprometeria a subsistência da devedora.


FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A decisão se fundamenta na interpretação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, mas cuja aplicação vem sendo relativizada pela jurisprudência.

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de percentual de verbas alimentares em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Esse entendimento busca conciliar o direito do credor à satisfação do crédito com a proteção da dignidade da pessoa humana.

No caso, a decisão também se apoiou em precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a possibilidade de penhora parcial em situação semelhante, especialmente quando inexistem outros meios eficazes de execução.

Justiça autoriza penhora de 12% de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios

PONTOS CONTROVERSOS

O principal ponto de controvérsia reside na extensão da relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, especialmente quanto à definição de limites objetivos para a constrição.

Há debate sobre o risco de banalização dessa exceção, o que poderia fragilizar a proteção legal conferida a aposentados e pensionistas.

Também se discute a ausência de critérios uniformes para aferição do chamado mínimo existencial, o que pode gerar decisões divergentes entre diferentes órgãos jurisdicionais.


IMPACTO

Para o sistema de justiça, a decisão reforça a tendência de flexibilização da impenhorabilidade, exigindo maior análise casuística por parte dos magistrados.

Na administração pública, especialmente no âmbito previdenciário, pode haver reflexos indiretos relacionados à proteção dos beneficiários e à segurança jurídica das verbas alimentares.

Para a advocacia, o entendimento amplia as possibilidades de satisfação de créditos, sobretudo em execuções frustradas por ausência de bens penhoráveis.

No plano institucional, a medida contribui para o debate sobre o equilíbrio entre efetividade da execução e proteção da dignidade do devedor.


ANÁLISE VÍNDICE

A decisão evidencia a consolidação de uma linha jurisprudencial que busca mitigar a rigidez da impenhorabilidade de verbas alimentares, em favor da efetividade da tutela executiva.

Do ponto de vista do Estado de Direito, a relativização da regra legal exige cautela, sob pena de comprometer garantias fundamentais relacionadas à subsistência do devedor.

A admissão de penhora parcial pode se firmar como precedente relevante, desde que acompanhada de critérios claros e proporcionais, capazes de evitar excessos e assegurar previsibilidade.

Há, contudo, risco de insegurança jurídica diante da ausência de parâmetros uniformes para definição do percentual penhorável, o que pode gerar disparidades decisórias.

No sistema jurídico brasileiro, o caso reforça a necessidade de harmonização entre a proteção de verbas de natureza alimentar e a efetividade da execução, tema que permanece em evolução na jurisprudência dos tribunais superiores.

Comentários (0)

Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!

Deixe um comentário

Este site é protegido pelo reCAPTCHA e a Política de Privacidade e os Termos de Serviço do Google podem ser aplicáveis.